- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 10/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PACIENTE CONDENADO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO DURANTE TODO O PROCESSO E COM REGISTRO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. OCORRÊNCIA. APELO INTERPOSTO DESDE 25/7/2011, SEM QUE O JULGAMENTO TENHA OCORRIDO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Manifesto o constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação defensiva, uma vez que, até o momento, o recurso, que chegou ao Tribunal em 25/7/2011, ainda não foi julgado, mesmo estando com relatório acostado aos autos desde 9/6/2014. 3. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 4. Para a decretação da prisão provisória, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva 5. No caso, embora sucinta, a decisão que negou o apelo em liberdade apresenta fundamentação concreta, baseada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo destacado que o paciente respondeu ao processo preso e apresenta antecedentes criminais. 6. Considerando-se que o recorrente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior. Ademais, o acusado foi transferido para o regime estabelecido na sentença, qual seja, o semiaberto, que não se incompatibiliza com a negativa do apelo em liberdade, devendo-se apenas adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, o que já foi determinado pelas instâncias ordinárias. 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi concedido habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgue a apelação criminal n. 2011.3.016123-9 (processo n. 0001503-10.2010.8.14.0006), com a maior brevidade possível. (HC n. 289.618/PA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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