- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 25/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 16/06/2015, p. 25/06/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. REGIME FECHADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO DENEGADA A ORDEM. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao recorrente, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. Não se pode desconsiderar, ademais, que o réu permaneceu enclausurado durante toda a instrução criminal, não havendo motivos para, após condenado, revogar a prisão preventiva, decorrente de flagrante válido. 4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem. 5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, com a recomendação de que o Tribunal de origem imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do recorrente. (HC n. 297.628/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 25/6/2015.)
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