- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE ESTELIONATO. TESTEMUNHA ARROLADA A DESTEMPO PELA ACUASAÇÃO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESTEMUNHA DO JUÍZO. ART. 209 DO CPP. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP ("nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"), não há que se falar em declaração de nulidade de ato processual, se dele não resultou qualquer prejuízo concreto para a defesa do recorrente. II - "Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo [...]" (HC 95.319, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/2/2011). III - Ainda que não haja, no presente Recurso Ordinário, alegação de exasperação do número de testemunhas em quantidade superior àquela prevista no art. 401 do Código de Processo Penal, vale consignar que a interpretação jurisprudencial entende que o número de testemunhas, para defesa e para a acusação, deve considerar o número de fatos imputados (v.g.: STF-HC 72.402/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 6/6/1995 e HC 101.674/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º/9/2008). IV - No caso dos autos, foram arroladas treze testemunhas de acusação, em razão dos 12 (doze) fatos delituosos que são imputados ao denunciado, a revelar a ausência de extrapolação do número legal de testemunhas capaz de violar os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da paridade de armas. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 46.259/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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