- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2017
- Data de publicação
- 25/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA OFERTADA. REQUESTADA A OITIVA DE DOIS NOVOS TESTIGOS EM AUDIÊNCIA. OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 209 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DA DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o órgão ministerial não tenha arrolado na denúncia, como testemunhas, duas pessoas que seriam vítimas de um anterior roubo circunstanciado, no qual restou obtido o veículo utilizado pelos acusados no crime do processo em liça, na audiência de instrução, esses dois testigos foram arrolados como testemunhas do juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, visando dirimir declarações outrora prestadas, atuando legitimamente o magistrado de primeiro grau, em prol da busca da verdade real, não se sustentando a menção de pecha no procedimento. 2. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois não foi demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa ante a oitiva de testemunhas pelo juízo, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. De mais a mais, as declarações dos testigos não foram utilizadas como fundamentos da sentença ao final prolatada. 4. Ordem denegada. (HC n. 387.122/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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