JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. LEI 8.137/90, ART. 1º, I. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NÃO DECLARADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RECEITA. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. CARÁTER ABSOLUTO. AUSÊNCIA. MEDIDA JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA. POSSIBILIDADE. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, a denúncia imputou aos recorrentes a suposta prática do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei 8.137/90, verbis: "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias". II - Segundo a inicial acusatória: "[...] os denunciados movimentaram valores, em conta corrente, no patamar de R$ 41.000.698,55 (quarenta e um milhões e seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e cinco centavos) nos anos de 1998 e 1999, e, no entanto, não declararam a origem de tais rendimentos ao fisco, omitindo receita para suprimir tributo, o que fez incidir o tipo penal previsto no art. 1 º, I, da Lei n° 8.137/1990 [...]". III - A incompatibilidade entre os valores (rendimentos) informados na declaração de ajuste anual e a movimentação financeira efetivamente verificada caracteriza presunção relativa de omissão de receita. Precedentes. Ademais, "Não identificados os valores creditados na conta bancária do contribuinte, há uma presunção legal, no sentido de que estes valores lhe pertencem, sujeitos, portanto, à incidência do IRPF" (AgRg no REsp 1.158.834/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/3/2013). IV - "Outrossim, o fato de não conter o detalhamento de cada depósito apontado como sem origem também não merece ser acolhida, na medida em que estando a exordial acompanhada do procedimento fiscal, é possível individualizar cada depósito apontada pelo Fisco como sem origem" (AgRg no AREsp 101.055/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29/10/2013, grifei). V - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes. VI - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes). VII - As alegações atinentes à ausência de demonstração da existência de consciência de ilicitude, de existência de elemento subjetivo do injusto, da ausência de veracidade do Relatório de Movimentação Financeira- Base CPMF e da falta de justa causa para a ação penal, por dependerem do reexame de matéria fático-probatória, não se revelam passíveis de análise na via estreita do habeas corpus. VIII- O sigilo fiscal e bancário não tem caráter absoluto. Os dados relativos à movimentação de CPMF podem servir como fundamentação jurídica idônea a autorizar a medida judicial de quebra do sigilo para fins de apuração da existência de delitos tributários. IX - O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 593.727, matéria cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.399/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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