- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. Não carece de fundamentação idônea o decreto de prisão preventiva que evidencia a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta típica em tese praticada e da periculosidade social do agente. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar na considerável quantidade da droga apreendida (400 g de maconha), além do fato de ser o acusado responsável pela distribuição de drogas entre cidades da região do Vale do Rio Ivinhema e de envolver dois adolescentes na prática de tráfico regional, o que confere lastro de legitimidade e coerência à custódia. Precedentes. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.254/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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