- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMAS DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. No caso, forçoso convir que a decisão do juízo singular encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado, indicado como mentor da ação criminosa e responsável por vigiar o local do assalto, em concurso com outros agentes - incluindo um menor de idade -, mediante grave ameaça com uso de armas de fogo, atentou contra a residência da vítima, a qual foi atemorizada, amarrada e amordaçada, o que demonstra audácia e completo desrespeito às regras de convivência em sociedade. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 56.956/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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