- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. ROUBO SIMPLES. ESTUPRO POR 3 (TRÊS) VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Na hipótese, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente na: (a) garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do recorrente, manifestada na forma da execução do crime - emprego de arma de fogo - e no efetivo risco de voltar a delinquir, caso seja posto em liberdade; e (b) conveniência da instrução criminal, uma vez que poderá constranger e ameaçar as vítimas. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 57.046/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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