JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
04/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE DELITUOSA. LESÃO RELEVANTE PARA A VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. SÚMULA 511 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do instituto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a habitualidade delituosa e consideraram significativa a lesão para a vítima. 4. "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva" (Súmula 511 do STJ). 5. In casu, as qualificadoras são de natureza objetiva - concurso de agentes e escalada -, um dos pacientes é primário e o objeto subtraído - botijão de gás - é de pequeno valor. Preenchidos os requisitos do entendimento sumular, é de rigor o reconhecimento do furto privilegiado. 6. Não é possível a aplicação do entendimento da Súmula 511 deste Tribunal ao outro paciente quando a sentença condenatória informa que este possui uma condenação recente com trânsito em julgado e a defesa não apresenta elementos que comprovem que o paciente era, ao menos tecnicamente, primário ao tempo da condenação ora impugnada. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado a um dos pacientes, determinando ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que aplique a alternativa do art. 155, § 2º, do CP mais adequada ao caso concreto. (HC n. 226.026/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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