- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FIGURA DO PRIVILÉGIO. RECONHECIMENTO. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR DA COISA FURTADA. 1. Esta Corte entende ser inaplicável o princípio da insignificância quando ocorrer furto qualificado pelo concurso de pessoas, uma vez que denota maior reprovabilidade da conduta e evidencia a efetiva periculosidade do agente. Precedentes. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que não se mostra socialmente recomendável se o paciente possui maus antecedentes. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula 511 do STJ, "é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". 4. Hipótese em que os produtos do furto são de pequeno valor, sendo o réu primário e a qualificadora de ordem objetiva. 5. Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada tão somente quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal, e conceder parcialmente a ordem de habeas corpus. (AgRg no HC n. 183.461/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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