- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESISTÊNCIA RECURSAL QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os recorrentes não impugnaram a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial na parte que pleiteava a incidência da causa especial de redução de pena (art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006), não devendo o recurso ser conhecido neste ponto por desistência implícita. 2. Não há como acolher a alegada violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, dado que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias fáticas da causa e as provas carreadas aos autos, concluíram que os agravantes praticaram o crime de associação para o tráfico, aduzindo, diante do panorama probatório, que "não há dúvida de que os três estavam associados para o tráfico e que eram os proprietários das drogas e petrechos cuja finalidade era a entrega ao consumo de terceiros". 3. Diante do quadro delineado, a reforma do julgado, notadamente no que se refere à materialidade e à autoria do crime imputado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 488.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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