- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART, 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL CORRESPONDENTE AO QUANTUM DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se o Tribunal a quo concluiu que os réus "agiram em associação, porquanto as provas carreadas demonstraram a estabilidade e permanência da dupla", a análise do pedido de absolvição pelo crime de associação para o tráfico implicaria imprescindível revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 aos condenados pelo crime de associação para o tráfico, haja vista que esse fato evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. É incabível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu condenado a 9 anos de reclusão, por expressa previsão do art. 33 § 2°, "a", do CP. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 689.508/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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