- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO ANTERIOR JÁ EXTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da leitura do disposto no parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, é possível inferir que o legislador condicionou a unificação de penas à superveniência de nova condenação durante a execução de reprimendas anteriores. Assim, se a nova condenação, posterior, sobrevier quando o apenado já estiver em liberdade, pelo integral cumprimento das penas anteriores, não há que falar em unificação de penas. 2. No caso, o término do cumprimento das primeiras penas impostas ao recorrido ocorreu em 16/1/2009 e a nova condenação sobreveio apenas em 1º/7/2010, quando já extinta, portanto, a execução das penas privativas de liberdade impostas em relação aos processos anteriores. 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão impugnado e determinar o início do cumprimento da pena oriunda da condenação de Cocalzinho/GO. (REsp n. 1.464.159/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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