- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAR PENA EXTINTA COM SEGUNDA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF, em aplicação analógica, quando é necessário revolver provas para acolher a tese do recurso especial e fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido deixou de ser impugnado pela parte. 2. O Tribunal de origem estabeleceu que a extinção da primeira execução do agravante ocorreu por força de indulto. A segunda execução teve início posteriormente, quando foi cumprida (e não emitida ou distribuída) a guia de recolhimento provisória. 3. À luz do art. 111 da LEP, somar-se-á a nova condenação oriunda de processo distinto ao restante que está sendo cumprido pelo sentenciado. Caso contrário, tem de ser formado outro processo de execução. 4. Caracterizado o lapso entre a extinção da pena anterior e o início do cumprimento da sentença superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.