- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HOMICÍDIO QUALIFICADO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). GRAVIDADE DOS FATOS DELITUOSOS, REPERCUSSÃO DO CRIME E OUTRAS SUPOSIÇÕES (MERAS CONJECTURAS). ART. 312 DO CPP (MENÇÃO GENÉRICA DOS PRESSUPOSTOS). DECRETO (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). COAÇÃO (ILEGALIDADE). REVOGAÇÃO (CASO). RECURSO EM HABEAS CORPUS (PROVIMENTO). 1. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. 3. A gravidade genérica do delito, a repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal e a repercussão social dos fatos, dissociadas de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, geram constrangimento ilegal. 4. Ainda que não sejam garantidoras do direito à soltura, certo é que as condições pessoais favoráveis, tais como bons antecedentes, trabalho lícito e domicílio no distrito da culpa, merecem ser valoradas, ratificando a possibilidade de o recorrente responder à ação penal em liberdade. 5. Recurso provido. (RHC n. 47.127/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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