JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2015
Data de publicação
07/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2015, p. 07/05/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR SETE ANOS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz sentenciante indicou argumento genérico para negar o apelo em liberdade, pois a "aplicação da teoria da prevenção geral e positiva" não evidencia o perigo concreto que a liberdade do condenado (solto durante a instrução criminal, por sete anos) representa para a ordem pública. A aceitar-se como válida a justificativa judicial, todas as condenações sem trânsito em julgado dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade. 3. Os argumentos trazidos no writ originário, também genéricos, não se prestam a suprir a deficiente fundamentação adotada em primeiro grau, sob o risco de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 4. Recurso ordinário provido para confirmar os efeitos da liminar e conceder ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de nova decretação da cautela, se concretamente motivada, ou de imposição de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 57.398/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015.)
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