JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
03/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A teor do art. 387, § 1°, do CPP, o Juízo de primeiro grau decidiu, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva do recorrente para garantir a ordem pública, ao mencionar, de forma expressa, a persistência das "circunstâncias que ensejaram sua custódia cautelar". De fato, o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal em decorrência de sua periculosidade concreta, evidenciada no decreto prisional ante o registro de que "possuía uma grande quantidade de entorpecentes e apetrechos para o refino e embalagem" das drogas (7,5 tijolos de crack, duas porções de cocaína, 7 porções de crack, 17 mil frascos de Fentanest e outros solventes, além de armas e munições de diversos calibres), elementos que revelam seu envolvimento intenso com a atividade ilícita e o risco concreto de perpetuação na prática delitiva. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 54.664/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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