JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O juiz de primeiro grau destacou a apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas (11 invólucros de maconha, 56 pedras de crack e 1 pino de cocaína), elementos que, aliados à mencionada existência de registros criminais, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novo crime pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na gravidade concreta da conduta e em seu comportamento pretérito. 3. Recurso não provido. (RHC n. 55.110/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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