- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO APÓS A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para o resguardo da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, supostas agressões e ameaças proferidas às demais vítimas, além ostentar histórico de ameaças, agressões com resultado de lesão grave e porte de armas, o que evidencia sua renitência na prática delitiva. 2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, não se vislumbra que a demora até então constatada para a submissão do recorrente ao crivo do Tribunal do Júri seja irrazoável, havendo notícias nos autos que a sessão de julgamento não foi realizada em razão do "não comparecimento do patrono do acusado, devidamente intimado", sendo então redesignada para data próxima, mostrando-se, assim, que o trâmite encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando aos órgãos estatais a indevida letargia. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 56.598/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.