- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ. 2. Não há ilegalidade na exasperação da pena, em 3/8, em decorrência de duas majorantes do crime de roubo, quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a maior gravidade do crime, na espécie, a prática das doze subtrações no interior de transporte coletivo "muito cheio de passageiros", em horário de intenso tráfego, com emprego de armas de fogo e que acabou ocasionando, de forma indireta (disparo efetuado por terceiro), a morte de uma das vítimas. 3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao réu não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, dadas as circunstâncias que cercaram o evento criminoso, máxime quando o aresto registrou que o paciente, em concurso de agentes, roubou vários passageiros de transporte coletivo, mediante emprego de armas de fogo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 218.559/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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