- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3º, DO CP. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Há constrangimento ilegal no ponto em que deixou de ser aplicada a causa especial de diminuição de pena, com fundamento em termos circunstanciados e em ação penal no bojo da qual o réu foi absolvido, pois tais registros não podem ser utilizados para caracterizar maus antecedentes, sob pena de malferimento do princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. Para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Assim, à vista da natureza altamente lesiva das drogas apreendidas (20 pedras de crack - 3 g e 2 envelopes de cocaína - 0,68 g), deve ser aplicado, de ofício, o percentual de 1/2 de diminuição na terceira etapa da dosimetria. 4. À vista da pena redimensionada (2 anos e 6 meses de reclusão), como consectário, fixa-se ao réu, que é primário e que teve a pena-base aplicada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2°, "c" e § 3°, do CP, justificado ante a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, de efeito devastador para o bem jurídico tutelado. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, em 1/2, redimensionar a pena do paciente para 2 anos e 6 meses de reclusão mais 500 dias-multa e fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 282.944/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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