- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes. 2. O deslinde da questão posta no recurso especial merece séria e acurada reflexão sobre qual seria o momento em que o negócio jurídico entabulado pela recuperanda, consistente na alienação de determinados créditos e com a finalidade precípua de tornar útil o cumprimento do plano de recuperação judicial, deve ser considerado perfectibilizado, se da decisão homologatória ou se da assinatura do correlato contrato, havendo, segundo alegado, inclusive, condições prévias e pendentes, a cargo da adquirente, que impediram a realização do ajuste. 2.1 Conforme reconhecido na origem, a premência da medida postulada decorre dos possíveis prejuízos decorrentes da formalização, pela recorrida, da cessão dos direitos creditórios, a esvaziar o objeto do recurso especial. 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo interno, ao qual se nega provimento. (RCD no TP n. 3.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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