- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. O registro de representação por ato infracional anterior, ainda em processamento, não caracteriza a reiteração infracional (art. 122, II, do ECA), pois ainda não reconhecido, depois do devido processo legal, que o adolescente praticou ato infracional anterior. 4. Ante a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão do jovem em local estratégico de comércio de entorpecentes e a declaração de "que costuma fazer uso de maconha pelo menos uma vez por dia, tanto que frequenta as chamadas biqueiras para sustentar seu vício", deverá ser fixada a medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 326.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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