- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 09/10/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida extrema não pode ser fixada ao paciente, com fundamento no art. 122, II, do ECA, pois não há registro de prática de ato infracional anterior ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA). 4. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (50 eppendorfs de crack e 21 invólucros de cocaína), o registro de evasão escolar e a conclusão do relatório de diagnóstico, de que o jovem apresenta "envolvimento estrutural no meio infracional", deverá ser fixada a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo das Execuções, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 5. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 326.266/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.)
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