- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. TETO INSTITUÍDO PELA LEI N. 6.950/81. PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.241.750/SC. 1. A Terceira Seção no julgamento do EREsp nº 1.241.750/SC, DJe de 29/3/2012, Relator o Ministro Gilson Dipp, revendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de que "reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pela Lei n.º 7787/89 e, tendo sido o benefício concedido no denominado 'Buraco Negro', não se pode negar a possibilidade de aplicação do citado art. 144, que, por sua vez, determina a realização do novo cálculo da RMI, do benefício agora em manutenção, de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 8.213/91, inclusive com a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo". 2.Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.103.151/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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