- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 07/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 07/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, pois o apelo nobre interposto pelo artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal não preencheu os seus requisitos de admissibilidade. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO TÃO-SOMENTE PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA NO CRIME DE FURTO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, §2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixou o recorrente de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, destacando que foram adotadas soluções diversas em litígios semelhantes, sendo insuficiente a mera transcrição das ementas e do teor do julgamento paradigma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.433.938/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 7/8/2015.)
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