- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/12/2014, p. 02/02/2015
PENAL. ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ÍNSITA AO DELITO. REGIME ABERTO. 1. O art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, determina que o magistrado fundamente seu decisum apoiado nas circunstâncias elencadas no art. 59 do referido diploma. 2. As Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 deste Tribunal refutam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 3. Hipótese em que a escolha do regime fechado se deu com base na gravidade abstrata do delito, o que ensejou a concessão da ordem para aplicação do regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 294.428/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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