- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. O Tribunal a quo afastou a hipótese de aplicação do princípio da bagatela diante da circunstância de ser o agente reincidente e ter cometido o delito durante o gozo de benefício de prisão domiciliar, entendimento que não diverge daquele esposado por ambas as turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem consolidado em sua jurisprudência que a reincidência específica é causa impeditiva da aplicação do princípio da insignificância, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta, situação que alcança o recorrente, reincidente específico nos crimes de furto, tendo respondido ações penais por diversos delitos contra o patrimônio. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 603.299/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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