- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 04/08/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO PELO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INVIÁVEL A ANÁLISE POR NÃO SE VERIFICAR ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. O decisum inicialmente impugnado negou seguimento ao recurso especial ao fundamento de ausência de prequestionamento, entre outros. Em suas razões, o agravante limitou-se a rebater a necessidade de revolvimento de matéria probatória. Referidas circunstâncias atraem a incidência do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. O prequestionamento, pressuposto constitucional específico dos recursos de natureza extraordinária, é condição necessária ao conhecimento do recurso especial, sendo a sua ausência óbice intransponível, inclusive quando o tema nem sequer foi debatido nas razões da apelação, ocasião em que se poderia configurar vício de omissão, por ausência de manifestação da Corte, a ensejar alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do magistrado. Somente em hipóteses excepcionais seria cabível o reexame da individualização da sanção penal, notadamente quando flagrante a ofensa a lei federal, situação inocorrente na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 610.936/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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