- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. Inaplicável o princípio da insignificância em relação ao delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997, pois o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação é crime formal, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a segurança dos meios de comunicação. 3. O acusado, nas razões do recurso em habeas corpus, em nenhum momento, pleiteou a desclassificação da conduta a ele atribuída para o crime previsto no art. 70 da Lei n. 4.117/1962, motivo pelo qual não poderia, agora, trazer tais novos fundamentos, pois, conforme é cediço, é descabida a inovação de tese em agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 54.094/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.