- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 3º, DO CP. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - A mera transcrição de ementa de aresto paradigma, sem o cotejo analítico entre ele e o acórdão recorrido, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, de modo a demonstrar a similitude fático-jurídica, obsta o conhecimento do recurso. III - É assente, nas Cortes Superiores, o entendimento de que reconhecido elemento judicial tido como negativo, capaz de elevar a pena-base além do mínimo legal, (art. 59 do CP), revela-se motivação capaz de estipular o regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), em que pese o quantum de pena fixada em 8 (oito) anos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 674.442/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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