- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 03/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Não compete ao STJ se manifestar acerca de suposta violação a dispositivos/princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 3. No caso, condenado o agravado à pena de 3 (três) anos de reclusão, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, IV, do CP. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/11/2002 (e-STJ fl. 33) e o apenado ainda não iniciou o cumprimento da pena, estando, pois prescrita a pretensão executória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.533.525/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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