- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/12/2014, p. 18/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO PARA A ACUSAÇÃO (PRECEDENTES). 1. Compete ao Supremo a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, sendo defeso o seu exame em âmbito de recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que, conforme disposto expressamente no art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado (HC n. 292.956/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 196.920/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 18/12/2014.)
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