- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/07/2015, p. 06/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 606/612 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 599/605 REJEITADOS. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não merecem conhecimento os embargos de fls. 606/612, pois foram alcançados pela preclusão consumativa. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração de fls. 606/612 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 599/605 rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 256.318/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/7/2015, DJe de 6/8/2015.)
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