- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/06/2015
- Data de publicação
- 16/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/06/2015, p. 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. A decisão de juízo de admissibilidade do apelo extremo, ao indeferir liminarmente o processamento do recurso extraordinário, deu aplicabilidade à sistemática da repercussão geral, nos exatos termos do art. 543-B, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no AI 760.358 QO/SE, Min. Rel. GILMAR MENDES. Assim, não há falar em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O caso dos autos não comporta a conversão do agravo regimental em agravo em recurso extraordinário, já que a precitada decisão de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário se fundou, unicamente, no indeferimento liminar do processamento do apelo extremo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 500.698/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 16/6/2015.)
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