- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2015
- Data de publicação
- 06/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 01/07/2015, p. 06/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART. 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegação de ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV; 93, inciso IX; e 105, inciso III, alíneas a e c; da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. Na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 611.879/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/7/2015, DJe de 6/8/2015.)
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