- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 10/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV, E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral. 2. No mais, justifica-se o indeferimento liminar da insurgência, tendo em vista que o Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 652.444/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 10/9/2015.)
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