- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE COM BASE NA PRESENÇA DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE 1/12 NA SEGUNDA FASE PELA ATENUANTE DA MENORIDADE. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão da personalidade do réu, considerada como voltada à prática de delitos, em vista das condenações definitivas que ostenta (duas), conforme consta da Folha de Antecedentes Criminais juntada aos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se claramente desproporcional a redução, na segunda fase da dosimetria, pela atenuante da menoridade em 1/12, devendo, pois, ser aumentada a fração redutora para 1/6, quantum considerado como razoável pela jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Ainda que fixada a pena-base acima do mínimo legal, faz jus o paciente, réu tecnicamente primário, ao regime intermediário, tendo em vista tratar-se de condenação à pena reclusiva inferior a quatro anos. Precedentes. 5. Por outro lado, em virtude da fixação da pena-base acima do mínimo legal, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido de substituição das penas, nos termos do art. 44 do CP. 6. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 205.902/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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