JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a necessidade ou não de continuidade da instrução probatória, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não tendo havido impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à transferência do animal pela tradição, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O Tribunal de origem consignou pela legitimidade ativa e pela configuração do ato ilícito indenizável no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.795.928/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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