- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014). 2. In casu, não restou demonstrada, de plano, a inexistência de elementos indiciários de autoria e materialidade do delito, sendo certo que verificar a alegada falta de justa causa para a ação penal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada em sede de habeas corpus. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 45.761/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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