JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INGRESSO NO REGIME ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo da parte, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária às vítimas. Por erro da Serventia Judicial, iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, em 30/10/2008. 3. Após descontar grande parte de sua pena no regime aberto, em 16/11/2011, o Juízo da execução reconheceu o equívoco e determinou o cumprimento das penas restritivas de direitos na precisa forma da sentença condenatória, sem notícia de desconto da reprimenda até então cumprida. 4. No caso em exame, é evidente o prejuízo suportado pelo paciente, que já havia computado o total de 2 anos e 3 meses de pena cumprida sob o regime aberto, o qual foi totalmente ignorado pelo Juízo da execução penal. 5. Diante do saldo remanescente de pena a cumprir, excluído o período anterior à decisão que desconsiderou o tempo prestado no regime aberto (em 16/3/2011), de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão (certidão de fl. 153), é cristalina a ocorrência, no caso, de excesso de execução, haja vista que o paciente cumpriu cerca de dez meses de pena a mais do que lhe impôs a sentença condenatória. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 476/99, que originou a Execução Penal n. 824.372, em trâmite na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cubas da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. (HC n. 306.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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