- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INGRESSO NO REGIME ABERTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA CUMPRIDA NO REGIME ABERTO E DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DA REPRIMENDA SUBSTITUTIVA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que as nulidades devem ser alegadas no momento oportuno, sendo imprescindível a demonstração do prejuízo da parte, pois não se invalida ato processual que não tenha influído na qualidade da jurisdição prestada. 2. O paciente foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária às vítimas. Por erro da Serventia Judicial, iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, em 30/10/2008. 3. Após descontar grande parte de sua pena no regime aberto, em 16/11/2011, o Juízo da execução reconheceu o equívoco e determinou o cumprimento das penas restritivas de direitos na precisa forma da sentença condenatória, sem notícia de desconto da reprimenda até então cumprida. 4. No caso em exame, é evidente o prejuízo suportado pelo paciente, que já havia computado o total de 2 anos e 3 meses de pena cumprida sob o regime aberto, o qual foi totalmente ignorado pelo Juízo da execução penal. 5. Diante do saldo remanescente de pena a cumprir, excluído o período anterior à decisão que desconsiderou o tempo prestado no regime aberto (em 16/3/2011), de 1 ano, 4 meses e 23 dias de reclusão (certidão de fl. 153), é cristalina a ocorrência, no caso, de excesso de execução, haja vista que o paciente cumpriu cerca de dez meses de pena a mais do que lhe impôs a sentença condenatória. 6. Ordem concedida, de ofício, para declarar extinta a pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n. 476/99, que originou a Execução Penal n. 824.372, em trâmite na 1ª Vara Judicial do Foro Distrital de Brás Cubas da Comarca de Mogi das Cruzes - SP. (HC n. 306.056/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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