- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício. (HC n. 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014) - O posicionamento adotado nesta Corte é de que a sanção pecuniária imposta ao apenado não pode constituir óbice para a extinção da sua punibilidade quando a pena privativa de liberdade já estiver integralmente cumprida. Após o trânsito em julgado da condenação a pena de multa é considerada dívida de valor, a qual deverá ser executada pela Vara de Fazenda Pública. Precedente: EREsp n. 845.902/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 01/02/2011. - Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente. (HC n. 240.057/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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