- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CHEFES DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória do delito de associação calcada na tese de insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda, invariavelmente, a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando os acusados forem os "chefes" da associação criminosa, sendo também possível a maior repressão quanto às "circunstância do crime" com base na quantidade de droga apreendida (na hipótese: 1kg de maconha, 21g de crack e 1g de cocaína). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. Se a questão do reconhecimento do tráfico na modalidade privilegiada não foi objeto de debate por parte do Tribunal de origem, há óbice à sua análise diretamente por esta Corte por carência do requisito essencial do prequestionamento. Súmulas 282 e 356 ambas do STF. 4. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 1.840.962/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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