JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADO. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INVIABILIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DAS PROVAS, PARA CONCLUIR PARA PRESENÇA OU AUSÊNCIA DE DOLO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE ANTES DETECTADA; AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para afastar a intempestividade do agravo regimental, pois os embargantes demonstraram que este foi interposto no prazo correto. 2. No momento da pronúncia, o Poder Judiciário deve avaliar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria do crime doloso contra a vida; não lhe cabe, nesta etapa processual, aprofundar-se no exame das provas, sob pena de usurpação da competência dos jurados. 3. Considerando que os réus efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas - policiais que estavam em seu encalço, em situação de perseguição -, não é possível afastar de plano a existência de animus necandi. 4. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício de intempestividade e realizar nova análise do agravo regimental, o qual fica desprovido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.850.702/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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