- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. LIMITES DA COGNIÇÃO NA FASE DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. REANÁLISE JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público para reformar acórdão do Tribunal de Justiça, que havia desclassificado a conduta do ora agravante para outra que não fosse de competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, restabelecendo-se a anterior sentença de pronúncia. 2. A decisão agravada reconheceu o prequestionamento ficto da tese relativa ao aprofundamento indevido, pelo Tribunal de origem, na análise do elemento subjetivo do agente na prática delitiva, declarando violados os arts. 413, § 1º, e 474-A, I e II, do Código de Processo Penal, de maneira a restabelecer-lhe a pronúncia. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que o provimento do recurso especial teria implicado a substituição da conclusão fática do Tribunal de origem por outra favorável à acusação, mediante revaloração da prova em afronta à Súmula n. 7 do STJ. Argumenta também que o acórdão estadual, após minucioso exame dos elementos de prova, concluíra pela ausência de dolo, mesmo eventual, e pela culpa exclusiva da vítima, o que justificaria a manutenção da desclassificação e do declínio de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase do judicium accusationis, o Tribunal de Justiça pode afastar, de forma exauriente, a presença de dolo (direto ou eventual) e mesmo de culpa na conduta atribuída ao acusado, desclassificando o crime doloso contra a vida e afastando a competência do Tribunal do Júri; e (ii) saber se o restabelecimento da sentença de pronúncia por esta Corte, com fundamento na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria já identificada pelo juízo de primeiro grau, implicaria em reexame de fatos e provas, em violação ao enunciado da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A definição do elemento subjetivo do agente quando da prática de crime, notadamente em situações limítrofes (como na identificação entre dolo eventual ou culpa consciente), exige juízo aprofundado de valoração da prova e análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que integra a competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII), não podendo ser substituída por juízo definitivo do Tribunal de Justiça na fase do judicium accusationis. 6. Para haver a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria (art. 413, § 1º, do CPP), não se exigindo certeza quanto à responsabilidade penal nem juízo exauriente sobre o elemento subjetivo, devendo eventuais dúvidas acerca da configuração do dolo ser resolvidas sob a lógica do in dubio pro societate, própria dessa etapa processual. 7. Ao afastar integralmente, desde logo, qualquer possibilidade de dolo e até mesmo de culpa, atribuindo o resultado à culpa exclusiva da vítima e, assim, concluindo pela desclassificação delitiva da conduta do acusado, o Tribunal de origem realizou análise demasiadamente aprofundada das provas produzidas até então sobre o elemento subjetivo da prática delitiva, de modo extrapolar os limites cognitivos da fase de admissibilidade da acusação, em usurpação da competência do Conselho de Sentença. 8. Reconhecida pelo juízo de primeiro grau a materialidade do crime contra a vida e a presença de indícios suficientes de autoria, mostra-se juridicamente correta a restauração da sentença de pronúncia, para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão soberano e competente para decidir, à luz da prova produzida sob contraditório pleno, acerca da existência ou não de dolo ou culpa na conduta descrita na denúncia. 9. A atuação do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a revalorar juridicamente fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para concluir pela ocorrência de usurpação de competência do Tribunal do Júri e pela presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP, sem revolvimento do conjunto probatório, de modo que não há violação à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o acórdão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a sentença de pronúncia e determinar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 1. Na fase do judicium accusationis, é vedado ao Tribunal de Justiça afastar, a partir da análise aprofundada e exauriente das provas, a possibilidade de dolo ou de culpa e desclassificar o crime doloso contra a vida, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri sobre o elemento subjetivo da conduta. 2. Comprovadas a materialidade de crime contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção ou o restabelecimento da pronúncia, a fim de reservar a análise das dúvidas razoáveis sobre a configuração do dolo ou da culpa ao Conselho de Sentença. 3. A revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, para reconhecer a presença dos requisitos do art. 413, § 1º, do CPP e a indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri, não configura reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 474-A, I e II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.703.242/MG, Sexta Turma, j. 14.09.2021, DJe 24.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.850.702/RS, Quinta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.444.666/MT, Sexta Turma, j. 04.08.2014, DJe 04.08.2014. (AgRg no REsp n. 2.244.677/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.