- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS E ECONÔMICOS. PRETENDIDA EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INQUÉRITO AINDA NÃO ENCERRADO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE REPRESENTAÇÃO PELA SEGREGAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. ARESTO RECORRIDO ACERTADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 3. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, ora recorrente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que ainda não findou ou mesmo a ação penal, ainda não deflagrada. 4. Situações posteriores podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 53.528/MA, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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