- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 09/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 09/09/2013
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO VISANDO IMPEDIR A DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA POR PARTE DE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Somente é cabível o habeas corpus preventivo quando há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente. 2. Inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, concedendo-se ao paciente, em caráter definitivo e permanente, salvo-conduto relativamente a inquérito que sequer se tem notícia tenha sido iniciado. 3. Caso deflagradas as investigações criminais ou mesmo ofertada denúncia em desfavor do paciente perante a Corte originária, situações podem vir a ocorrer que justifiquem a segregação cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, ou mesmo a imposição de medidas diversas, previstas no art. 319 do CPP. 3. A mera suposição, sem indicativo fático, de que a prisão poderá ser determinada, não constitui ameaça concreta à liberdade de locomoção, capaz de justificar o manejo de habeas corpus para o fim pretendido. 4. Writ não conhecido. (HC n. 219.326/MA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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