- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO ACUSADO. MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANISTIA QUANTO AO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO CÍVEL DETERMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O ajuizamento de ação anulatória e a possibilidade de concessão de anistia não impedem a persecução criminal relativa ao mesmo débito tributário, já definitivamente constituído, dada a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Precedentes. 2. A suspensão do andamento do feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o julgamento final da ação anulatória ajuizada pela empresa do recorrente constitui providência que se revela suficiente para evitar que sejam alvo de indevida persecução criminal, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso improvido. (RHC n. 57.192/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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