- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS ACUSADOS. MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM DEBÊNTURES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente reclamo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA COM O OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO CÍVEL DETERMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O ajuizamento de ação declaratória com o oferecimento de caução não impede a persecução criminal relativa ao mesmo débito tributário, já definitivamente constituído, dada a independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Precedentes. 2. A suspensão do andamento do feito pelo Tribunal de origem após a instrução criminal até o julgamento final da ação declaratória constitui providência que se revela suficiente para evitar que sejam alvo de indevida ação penal, o que reforça a inexistência de constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior de Justiça. 3. Recurso improvido. (RHC n. 55.392/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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