- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na custódia cautelar do recorrente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida em poder do acusado, conforme entendimento consolidado nesta Superior Instância. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 60.159/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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